Comentários

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Antonio Silva, Estudante de Direito
Antonio Silva
Comentário · há 2 anos
Boa noite.
Contratei o
FIES em 2016.2 para cursar direito, com 88,23% de financiamento. Abandonei o curso no 5º semestre, em novembro de 2018. Não continuei pagando nem a amortização dos juros. A fase de amortização começa em 15/01/2023 e por isso o Banco do Brasil não renegociou o financiamento. Mas o meu CPF está com restrição no SERASA, porque o banco quer receber tudo, uma dívida que já passou de R$40.000,00, desde novembro de 2021.
Não poderei pagar.
Sou cadastrado no CadÚnico e fui beneficiário do auxílio emergencial, hoje Auxílio Brasil.
Está certo assim? Agradeço por uma resposta.
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Antonio Silva, Estudante de Direito
Antonio Silva
Comentário · há 2 anos
Eu iniciei o curso de Direito em 2016.2 e fui obrigado a abandonar no final do quinto semestre, em 2018.2. Era financiado em 86,23% pelo FIES. Em 2020 eu estava devendo cerca de 38 mil ao BB, agente financiador. Sou pobre, inscrito no CadÚnico e utilizei o auxilio emergencial 2020/2021. Sou desempregado e não tenho nenhuma renda no momento.
Com a publicação da MP 1090/2021, como fica a minha situação? A quem eu devo procurar?
Agradeço.
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Antonio Silva, Estudante de Direito
Antonio Silva
Comentário · há 6 anos
Com base nos arts. 422 e 480 do CPP, é possível a defesa arguir questão de ordem logo no início do julgamento pelo Júri, pedindo ao orador que leia paulatinamente cada parágrafo da narrativa da denúncia, e neste interregno pedir que a acusação aponte em que folhas dos autos se acha a prova do ali sustentado? Objetivando mostrar aos jurados, logo no início, que a denúncia é fabulosa e fruto de perseguição por parte do membro do MP que a subscreveu?
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Antonio Silva, Estudante de Direito
Antonio Silva
Comentário · há 6 anos
Olha o que aconteceu comigo... Desde o dia 31/01/2018 que estou tentando acessar a Justiça, mas não consigo. Fiz essa apelação no exercício do jus postulandi, mas até desisti, porque a juíza é carne de pescoço:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA xxxx VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE xxxxxxxxxxxxx.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que move contra xxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx, apresentar recurso de APELAÇÃO contra a r. decisão proferida em 16/02/2018, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID xxxxxx), pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
Para tanto, requer seja o presente recurso recebido no seu efeito suspensivo, determinando-se a sua remessa a uma das Colendas Turmas Recursais, para que dela conheça e profira nova decisão.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2018.

xxxxxxxxxxxx
Recorrente / jus postulandi

EXMO. SR. DR. JUIZ-RELATOR PRESIDENTE DA ___ TURMA RECURSAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO xxxxxxxxxxxxxxx.

Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Origem: xxxx Vara do Juizado Especial Cível de xxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, xxxxxxxxxxxxxxx, vem à douta presença de Vossa Excelência, no exercício do jus postulandi, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que move contra xxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF xxxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser encontrada no xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e e-mail xxxxxxxxxxxxxxx, apresentar razões de apelação, nos termos adiante deduzidos.

I – RAZÕES DE APELAÇÃO
II – DOS FATOS

Colenda Corte
Eméritos julgadores

O Autor visa a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ilícita propagação de declarações caluniosas e difamatórias nas redes sociais Facebook e Messenger, que, tomando proporções de fogo ao vento, vazaram para grupos de WhatsApp, causando danos morais ao suplicante.
Ao instruir a petição eletrônica ajuizada e distribuída pela competência a esse douto Juízo, o Autor atendeu aos requisitos do art. 319, I a VI, especificamente citando o seu endereço completo, e juntou cópia de fatura anterior da operadora OI, que por isso foi indeferida como comprovante de residência. Apresentado boleto atualizado de faculdade constando o endereço atual do Autor, este também foi indeferido, por entender Vossa Excelência que não se presta para tanto. A inicial foi então, indeferida e extinguido o processo sem resolução do mérito.
Na segunda investida ao Poder Judiciário, o Autor apresentou declaração de residência assinada por si próprio, pelo que também foi rejeitada, tendo o MMº Juízo recorrido orientado o Autor a apresentar declaração de residência assinada pelo declarante e acompanhada de comprovante de residência atualizado em nome do mesmo, nos termos do art. 1º c/c o art. 3º, da Lei
7.115/83.
Passaram-se, até então, 9 (nove) dias, desde a primeira tentativa pela busca jurisdicional. E nesse interregno, as calúnias e difamações atingindo direta e violentamente a dignidade da pessoa humana do Autor, continuaram a produzir seus nefastos efeitos, dada a velocidade com que notícias daquela gravidade e envergadura viajam na rede. Diversos amigos da parte ré compartilharam e recompartilharam diversas vezes o conteúdo ofensivo, mesmo ciente de que o suplicante tomaria conhecimento da ilicitude e demandaria no Judiciário, como é certo ao cidadão fazer toda vez que é ferido no seu direito constitucional de proteção à intimidade, privacidade, honra, imagem e dignidade.
Todavia, a declaração de residência, assinada pelo vizinho do recorrente, com firma reconhecida em cartório e acompanhada de comprovante de residência atualizado (fatura da operadora TIM), foi novamente rejeitada por S. Exª, ao r. entendimento de que, “não servem para fins de comprovação de residência do autor”.
Dessa forma, o MMº Juízo decidiu por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (ID xxxxxxxxxx).
É contra essa r. sentença terminativa de mérito que ora recorre ao acurado juízo dessa Egrégia Turma Recursal, objetivando a sua reforma, nos termos mais abaixo expendidos.

III – DO MÉRITO

Merece reforma a douta sentença ora recorrida, prolatada aos 16 de fevereiro de 2018, posto contraria o remansoso magistério doutrinário e jurisprudencial assentado em nossas pátrias Cortes de Justiça.
Com efeito.
O inciso II do art. 319 do CPC em vigor, estabelece que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (grifamos)
Por sua vez, os §§ 2º e 3º do mesmo art. 319 da Lei Adjetiva Civil, dispõem:

“§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

A única solução para que o recorrente possa apresentar um comprovante de residência em seu nome é contratar um plano de telefonia pós-pago, eis que reside num prédio de quitinetes que inclui água e energia elétrica em nome da proprietária, que é representada por terceira pessoa na administração do residencial, dificultando localizá-la para elaborar contrato de aluguel hábil à comprovação pretendida.
O Autor não dispõe do mínimo de recursos financeiros que lhe permita se endividar junto à rede comercial, somente para, assim, ter acesso ao Poder Judiciário. E isso está expresso nas ações de reparação por danos morais que já tramitam na 1ª Vara e na 4ª Vara dos Juizados Especiais de xxxxxxx, todas sob o manto da gratuidade judiciária (Processos xxxxxxxxxxxxxxxx – 1ª Vara; xxxxxxxxxxxxxxxx – 1ª Vara; xxxxxxxxxxxxxxxx – 4ª Vara; xxxxxxxxxxxxxxxx – 4ª Vara).
Contudo, a isso se obrigou o recorrente, assinando um daqueles planos de telefonia pós-paga, com o único intuito de ter à disposição o mencionado comprovante de residência. Todavia, a primeira fatura só será gerada após trinta dias, e o recorrente não pode esperar por tanto tempo, enquanto a sua imagem e a sua honra estão sendo chafurdadas na lama pela parte ré.
Data venia do douto entendimento ora impugnado, mas a ausência de comprovante de residência em nome do apelante não impede a citação da parte demandada, aliado ao fato de que a exordial não será indeferida, quando a obtenção da informação pretendida (v.g., aquisição de linha celular pós-paga) tornará excessivamente oneroso o acesso do Autor ao Poder Judiciário, tudo na linha dos dispositivos trazidos à baila.
Outrossim, o artigo 319, VI, do Código de Processo Civil, determina que a “inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda.
Observa-se que tal dispositivo legal não exige a comprovação da residência das partes, bastando apenas a sua simples indicação, a teor do disposto no inciso II do dispositivo em voga.
Data maxima venia, o comprovante de residência em nome do recorrente não é documento indispensável ao julgamento da presente lide, considerando ainda que se trata de peticionamento eletrônico, cujo certificado digital empresta veracidade a todas as informações prestadas pela parte, sob as penas da lei.
A propósito do tema, cumpre trazer à baila a lição dos célebres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , que, ainda sob a ótica do CPC/73, lecionam, verbis:
“Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284, caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, 284 par. ún. e 295 VI). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º, LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.” (grifamos)

As razões sustentadas pelo ora apelante guardam total verossimilhança com o percuciente entendimento firmado pela Colenda Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná (Processo eletrônico nº 200970530069616/PR, Rel. Juiz José Antonio Savaris), in verbis:

“O sistema dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e consensualidade, os quais, sem dúvida, consubstanciam o princípio fundamental de amplo acesso à Justiça.
Guarda significativo lugar nos fundamentos axiológico-normativos dos Juizados, portanto, a ideia de que a Justiça não está distante do cidadão, mas próxima.
Não se trata apenas de uma acessibilidade em termos econômicos, porque a justiça é gratuita ou porque a representação por advogado em primeira instância é dispensada.
Mais do que isso, trata-se de uma acessibilidade de fato, substancial, comprometida com os valores que informam os Juizados e que se recusa assimilar o formalismo que historicamente marca o Poder Judiciário.
A acessibilidade, como princípio fundamental, não é atendida por meras iniciativas de participação institucional em eventos comunitários ou mesmo por séria estratégia institucional de descentralização da Justiça, como a instalação de Juizados Especiais Federais Avançados.
A acessibilidade tem um quê do espírito de solução de problemas do cidadão, uma pré-disposição a colocar termo na angústia do indivíduo que sofre, em tese, os efeitos da ilegalidade do Poder Público. Ela não se compagina com o formalismo, com juízos restritivos de direito de ação, com condicionantes arbitrárias para o seguimento das demandas em juízo.
Na perspectiva da acessibilidade, é desproporcional a exigência judicial de comprovação cabal do domicílio do autor. Ainda que necessário o conhecimento acerca do domicílio do autor para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais Federais (note-se: na Justiça comum não se exige a comprovação de domicílio da parte autora, presumindo-se a sinceridade da parte), é possível satisfazer-se com um indicativo deste dado da realidade, não se justificando um rigor excessivo na análise de tal circunstância.
[...]
Nestes termos, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o efeito de anular a decisão recorrida.” (grifamos)

Neste sentido, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“[...]1." São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado "(DINAMARCO, Cândido Rangel." Instituições de Direito Processual Civil ", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382)[...]”
(REsp 919447/PR, Rela. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, 03/05/2007, DJe 04/06/2007, p. 23)

No mesmo canal, a título meramente exemplificativo, colacionamos os seguintes precedentes da Egrégia Corte de Justiça gaúcha:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CADASTRO DE CONTROLE CREDITÍCIO. PONTUAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. Não há razão para, neste momento, determinar a juntada do comprovante de residência da parte autora, pois o fundamento da demanda não se cinge exclusivamente à ausência de notificação prévia, a qual, aliás, é incumbência da parte ré comprovar, considerando a inversão do ônus probatório determinada pelo art. , VIII, do CDC. Além disso, há outro argumento, de ordem legal, que pode ser levado em consideração independentemente de alegação da parte - trata-se do art. , da Lei 12.414/11, que exige autorização expressa do cadastrado para abertura dos chamados cadastros preditivos. Não se trata de hipótese de emenda da inicial, tampouco de indeferimento da peça, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 284, do CPC. AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70054956990, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 11/06/2013) (grifamos)

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o art. 283 do Código de Processo Civil, é requisito da petição inicial, além dos elementos imprescindíveis contidos no art. 282 também do diploma processual civil, a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Não se afigura necessária a juntada de comprovante de residência em via original para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos. Caso concreto em que a parte autora acostou, com a petição inicial da ação cautelar, documento idôneo contendo o endereço de residência. Incabível, no caso concreto, o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” (Apelação Cível Nº 70054011150, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 23/05/2013) (grifamos)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. Tendo o autor se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço da residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, ante a não juntada de comprovante de residência original e em seu próprio nome. Trata-se de exigência não contemplada em lei, cuja falha, ademais, mostra-se insuscetível de dificultar o julgamento de mérito. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70050747690, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 11/10/2012) (grifamos)

Destarte, respeitosamente, foram preenchidos os pressupostos do inciso II, in fine, do art. 319, do CPC, o que afasta a possibilidade, na espécie, do indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, Requer a essa Colenda Turma Recursal que se digne em acatar como regular a documentação acostada à petição inicial do processo em epígrafe, reformando a sentença apelada para determinar o regular processamento do feito e a consequente análise da tutela de urgência requerida, por harmonizar-se com os ditames do direito e da justiça.
Tratando-se da hipótese descrita no art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC, achando-se o processo em condições de imediato julgamento, requer a imediata decisão de mérito, considerando a ofensa a direito individual fundamental do apelante.
São os termos em que,
Pede deferimento.
xxxxxxxxxxx, 17 de fevereiro de 2018.

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Autor / jus postulandi
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